2025-05-09

Considerações sobre o Direito Eleitoral

 

Tópicos Essenciais de Direito Eleitoral


I. Sistemas Eleitorais e Distribuição de Vagas

Os sistemas eleitorais para a escolha de representantes em pleitos proporcionais seguem etapas definidas para determinar o número de vagas cabíveis a cada partido ou coligação. O processo inicia-se com a definição do quociente eleitoral.

  • Quociente Eleitoral: "determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior".
  • Votos Válidos: Neste cálculo, consideram-se apenas os votos atribuídos aos candidatos e às legendas partidárias, não se computando os votos brancos e nulos.

Após o cálculo do quociente eleitoral, determina-se o quociente partidário, que indica o número inicial de vagas que cada partido ou coligação tem direito. No exemplo fornecido, o Partido A com 42.123 votos e um quociente eleitoral de 8.391 (ou 8.591 em outro trecho, indicando uma leve variação nos dados apresentados, mas a metodologia é a mesma) obtém 4 vagas (42.123 / 8.391 ≈ 4,90, desprezando a fração). O Partido B, com 23.110 votos, obtém 2 vagas (23.110 / 8.591 ≈ 2,69, desprezando a fração).

Os lugares não preenchidos após a aplicação dos quocientes partidários são distribuídos através do sistema de maior média.

  • Cálculo das Sobras (Pré-Lei nº 13.165/2015): A votação de cada partido ou coligação era dividida pelo número de cadeiras conquistadas mais um. Aquele com a maior média obtinha a primeira cadeira remanescente. O processo era repetido, incrementando o divisor do partido que conquistava uma nova cadeira.
  • Cálculo das Sobras (Pós-Lei nº 13.165/2015 e ADI nº 5420/DF): A Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do Artigo 109, I, do Código Eleitoral, substituindo o divisor variável (número de lugares obtidos, mais um) por um divisor fixo (número de lugares definidos pelo cálculo do quociente partidário, mais um). Essa mudança levava a uma tendência de concentração das vagas remanescentes em partidos com a maior média inicial. No entanto, a expressão que introduzia esse divisor fixo foi suspensa na ADI nº 5420/DF, restaurando ou revigorando a norma anterior que utilizava um critério móvel de divisão.
  • A decisão na ADI nº 5420/DF é interpretada como declaratória de inconstitucionalidade sem redução de texto, autorizando a interpretação anteriormente vigente, onde o divisor se ajustava com base nas cadeiras conquistadas em rodadas anteriores de distribuição de sobras.
  • Exigência de Votação Nominal Mínima: Além da maior média, para obter uma vaga remanescente, o partido precisa ter um candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima, que corresponde a pelo menos 10% do quociente eleitoral (Art. 108 do CE). Se os lugares conquistados pelo partido não forem preenchidos por falta de candidatos com a votação mínima exigida, essas vagas também serão distribuídas conforme as regras do Art. 109.
  • Empate na Distribuição de Sobras: Em caso de empate de médias entre dois ou mais partidos, considera-se aquele com maior votação (Res. TSE n. 16.844/90).
  • Distribuição Final das Cadeiras Sobrantes: Caso não haja mais partidos com candidatos que atendam tanto à maior média quanto à votação nominal mínima, as cadeiras restantes serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, dispensando-se, neste caso, a exigência de votação nominal mínima (CE, art. 109, III).

A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou o Artigo 29, IV da Constituição Federal, definindo o limite máximo de Vereadores por município com base na faixa populacional.

II. Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral possui uma estrutura e competências específicas no sistema jurídico brasileiro.

  • Função Atípica e Incisiva: Embora a função executiva (administrativa) seja tipicamente do Poder Executivo, o Poder Judiciário a exerce de forma atípica e residual. A Justiça Eleitoral, no entanto, exerce essa função de maneira "muito mais incisiva, muito além da forma atípica verificada na justiça comum".
  • Divisão Geográfica:Circunscrição Eleitoral: A maior divisão territorial. Nas eleições municipais, cada município é uma circunscrição. Nas eleições estaduais, o estado é a circunscrição. Nas eleições presidenciais, o país todo é a circunscrição.
  • Zona Eleitoral: Subdivisão da circunscrição. Corresponde ao espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral. Pode abranger um ou mais municípios, ou uma área inferior a um município.
  • Seção Eleitoral: Subdivisão da zona eleitoral. É o local onde os eleitores comparecem para votar, com uma urna instalada.
  • Juízes Eleitorais: Designados para o período de dois anos, em comarcas com mais de uma vara da justiça comum estadual. Quando há apenas um juiz de direito na área correspondente a uma zona eleitoral, este é designado juiz eleitoral por tempo indeterminado. Existem impedimentos para servir como juiz eleitoral (cônjuge ou parente até o segundo grau de candidato registrado na circunscrição, durante o período eleitoral).
  • Competências dos Tribunais:TSE (Tribunal Superior Eleitoral): Compete, entre outras atribuições: elaborar regimento interno, propor criação de TRE em territórios, propor aumento de juízes eleitorais, aprovar divisão de estados em zonas eleitorais, expedir instruções para execução do Código Eleitoral, responder a consultas em tese de autoridades federais ou partidos nacionais, requisitar força federal, organizar súmula de jurisprudência. É o foro por prerrogativa de função para Deputados e Senadores desde a expedição do diploma.
  • TREs (Tribunais Regionais Eleitorais): Compete, entre outras atribuições: elaborar regimento interno, conceder licenças aos seus membros e juízes eleitorais (submetendo aos TSE a decisão sobre seus membros), constituir juntas eleitorais, apurar resultados finais de eleições estaduais e federais (exceto presidente/vice), responder a consultas em tese de autoridades públicas ou partidos políticos, dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais (submetendo ao TSE), aplicar penas disciplinares a juízes eleitorais. São o foro por prerrogativa de função para autoridades que respondem perante os tribunais de justiça estaduais por crimes de responsabilidade. Em grau de recurso, julgam habeas corpus ou mandado de segurança denegados ou concedidos por juízes eleitorais, bem como outros atos e decisões de juízes e juntas eleitorais.
  • Princípios Recursais: Aplicam-se aos recursos eleitorais os princípios da unirrecorribilidade (geralmente um recurso por decisão), do duplo grau de jurisdição (direito de reexaminar a matéria, embora não absoluto) e do dispositivo (depende da vontade das partes interpor recurso).

III. Direitos Políticos e Elegibilidade

A capacidade política habilita o indivíduo a exercer direitos políticos, dividindo-se em capacidade eleitoral ativa (votar) e capacidade eleitoral passiva (ser votado).

  • Aquisição da Capacidade Política: Obrigatória para brasileiros, facultativa em alguns casos.
  • Conscritos e Estrangeiros: Não são alistáveis para votar.
  • Índios: Tanto o índio integrado quanto o não integrado podem se alistar. A quitação militar somente é exigida para o índio integrado (TSE, Res. 20.806/2001).
  • Militares:Militares da ativa não precisam de filiação partidária para concorrer a cargo eletivo, basta a escolha em convenção. Devem se afastar ou agregar no momento do pedido de registro, exceto Comandantes que devem se afastar seis meses antes.
  • Militares inativos necessitam de filiação partidária no prazo da lei.
  • Militares da reserva remunerada seguem as regras gerais dos civis.
  • Bombeiros militarizados seguem as regras dos militares.
  • Suspensão dos Direitos Políticos: Pode ocorrer por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A jurisprudência consolidada do TSE entende que a condenação definitiva por prática de crime ou contravenção penal gera a suspensão dos direitos políticos. A Súmula-TSE n° 61 especifica que o prazo de inelegibilidade (8 anos) se projeta após o cumprimento da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa). Mesmo que a condenação decorra de crime de menor potencial ofensivo ou de ação penal privada, a suspensão ocorre. A multa criminal é considerada dívida de valor, e seu inadimplemento, mesmo após o cumprimento de outras penas, pode manter a suspensão dos direitos políticos. A revisão criminal não cessa por si só os efeitos da condenação para fins de restauração dos direitos políticos.
  • Domicílio Eleitoral: Considera-se domicílio eleitoral qualquer lugar onde o cidadão possua vínculo familiar, econômico/patrimonial, afetivo, social ou comunitário. O prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento de transferência do título, mesmo que o deferimento seja posterior (Ac. 34.800, de 27.11.08, TSE). A transferência implica expedição de novo título, mantendo o número da inscrição original.
  • Candidatura Nata: Detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou Vereador, e os que exerceram esses cargos na legislatura em curso, têm assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que pertencem (Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.504/97).
  • Inelegibilidade Reflexa (Art. 14, § 7º da CF): Cônjuge e parentes (consanguíneos ou afins, até o segundo grau) do Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Prefeito ou de quem os haja substituído ou sucedido nos seis meses anteriores ao pleito, não podem ser eleitos no território de jurisdição do titular, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.
  • A inelegibilidade reflexa é relativa. Cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo município, mas podem concorrer em outros municípios, bem como a cargos estaduais e federais, pois não há coincidência de circunscrições.
  • Cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo com base no mesmo estado (federal, estadual ou municipal).
  • Cônjuge e parentes do Presidente da República não podem candidatar-se a qualquer cargo eletivo no país.
  • É possível chapa formada por cônjuges ou companheiros.
  • Inelegibilidades Decorrentes do Art. 1º, I, b da LC 64/90: Atinge parlamentares que, desde a expedição do diploma ou posse, firmem ou mantenham contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público (salvo contratos com cláusulas uniformes) ou aceitem cargo, função ou emprego remunerado nessas entidades. Também atinge aqueles com procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.
  • Inalistabilidade: Refere-se à incapacidade para se alistar como eleitor. Além dos estrangeiros e conscritos, essa condição pode decorrer de outras situações, como a suspensão ou perda dos direitos políticos.
  • Inelegibilidade Originária ou Inata: Não são sanções, mas a conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral para resguardar valores e interesses públicos. Exemplo: Limitações para membros de categorias profissionais.
  • Rejeição de Contas Públicas: A competência para o julgamento das contas do Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. Este parecer não substitui o julgamento político da Câmara. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas não gera inelegibilidade automática se a Câmara Municipal não as rejeitar.

IV. Financiamento de Campanha e Gastos Eleitorais

  • Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): Recursos destinados ao FEFC são depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE, até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral. O TSE divulga o montante disponível.
  • Distribuição Interna do FEFC: Os partidos devem definir critérios para a distribuição dos recursos, aprovados pela maioria absoluta do órgão de direção executiva nacional, e divulgá-los publicamente. Essa matéria está no âmbito da autonomia partidária.
  • Investimento Mínimo em Candidaturas Femininas: A distribuição do FEFC deve ser proporcional ao número de candidatas, observando-se um investimento mínimo de 30% em candidaturas femininas (STF – ADI nº 5617/DF; TSE - Cta. nº 060025218).
  • Limites de Doação por Pessoas Físicas: Há limites de doação por pessoas físicas, geralmente baseados no rendimento bruto do doador no ano anterior ao eleitoral. O rendimento bruto inclui rendas e ganhos tributáveis ou não. O limite é individual, mas a jurisprudência pode permitir a soma de rendimentos do cônjuge em casos de comunhão de bens.
  • Sanção por Irregularidades no Financiamento: O partido que descumprir as normas de arrecadação e aplicação de recursos de campanha pode perder o direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte. Candidatos beneficiados também podem responder por abuso do poder econômico. A sanção deve ser razoável em relação à natureza e extensão do ato, podendo recair apenas sobre o órgão partidário (diretório) responsável pela irregularidade.
  • Gastos Eleitorais: São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e limites: confecção de material impresso, propaganda e publicidade direta ou indireta, aluguel de locais para atos de campanha, despesas com transporte ou deslocamento de candidato. É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais. Mesmo despesas de pequeno valor devem ser comprovadas na prestação de contas.

V. Condutas Vedadas e Abuso de Poder

  • Abuso do Poder Econômico: Ocorre quando o candidato utiliza recursos financeiros vedados ou acima dos limites permitidos, gerando desequilíbrio no pleito. A influência do poder econômico não é condenada pela Constituição, mas sim a má influência, a excessiva intervenção que prejudica a igualdade.
  • Captura Ilícita de Sufrágio (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97): A jurisprudência enquadra a compra de votos ou outras vantagens em troca de voto como captação ilícita de sufrágio. A sanção pode ser cível e criminal (Art. 299 do CE).
  • Condutas Vedadas a Agentes Públicos (Art. 73 da Lei nº 9.504/97): Agentes públicos (exercentes de funções estatais nos três poderes e em todas as unidades da federação) têm condutas vedadas durante o período eleitoral para evitar o uso da máquina pública em benefício de candidaturas. Exemplos incluem:
  • Cargos comissionados ou função de confiança; cargos do poder judiciário, MP; Tribunal ou Conselhos de Contas; aprovados em concurso público; contratação para serviços públicos essenciais; militares, policiais civis e penitenciários (art. 73, V, a, b, c e d, da Lei n. 9.504/97).
  • É nulo o ato de redistribuição de servidor público em época eleitoral (MS n. 8.930/2004, STJ).
  • Corrupção: Do ponto de vista ético, induz à depravação moral. Conceitualmente, é a prática de atos indevidos por agente em razão de promessa, oferta ou obtenção de vantagem ilícita para si ou terceiro. Destacam-se suborno e propina.

VI. Polícia Eleitoral e Infrações Penais Eleitorais

  • Autoridade Policial: Deve informar imediatamente o Juiz Eleitoral ao tomar conhecimento de infração penal eleitoral. Pode adotar medidas cautelatórias previstas no Código de Processo Penal.
  • Crimes Eleitorais: São julgados conforme o foro por prerrogativa de função. Governadores e vice-governadores de estados e do DF, por exemplo, são julgados pelo STJ. Autoridades com foro nos tribunais de justiça estaduais são julgadas nos TREs.
  • Inquérito Policial Eleitoral: Somente pode ser instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo prisão em flagrante. A Resolução nº 23.396/13 afastou a possibilidade de requisição do Ministério Público para a instauração do inquérito, gerando polêmica.
  • Denúncia: Deve conter a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e, se necessário, rol de testemunhas.
  • Rejeição da Denúncia: Pode ocorrer se o fato narrado não constituir crime, se a punibilidade estiver extinta, se houver ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida pela lei.
  • Prisão Preventiva: Ausentes os requisitos, o Juiz Eleitoral concederá liberdade provisória, podendo impor medidas cautelares.
  • Infrações de Menor Potencial Ofensivo: A autoridade policial elaborará termo circunstanciado e o encaminhará ao Juiz Eleitoral.
  • Majorar Preços de Utilidades e Serviços Necessários às Eleições (Art. 303 do CE): Tipo penal que reprime a exploração econômica sobre serviços essenciais às eleições, como transporte e alimentação de eleitores, impressão e publicidade eleitoral.

VII. Partidos Políticos

  • Disciplina Partidária: Instituto de direito privado, que relaciona os partidos aos seus filiados. O filiado indisciplinado pode ser advertido, suspenso ou expulso, sem perda de mandato. Refere-se a questões interna corporis da agremiação.
  • Fidelidade Partidária: Instituto de direito público, relaciona o mandatário ao partido e ao eleitor. Ato de infidelidade pode acarretar a perda do mandato. Antes da Resolução TSE nº 22.610/07, os institutos eram frequentemente interpretados como sinônimos, relativizando a fidelidade partidária. A Resolução TSE n°. 22.610/07 disciplinou o processo de perda de mandato por infidelidade e determinou a competência da Justiça Eleitoral para julgá-la.

VIII. Outros Temas Relevantes

  • Divisão de Poderes x Divisão de Funções: Atualmente, considera-se mais adequada a ideia de divisão de funções do Estado (executiva, legislativa e judiciária), com cada poder exercendo funções típicas e atípicas para efetivar o sistema de pesos e contrapesos.
  • Patrimônio de Fundação ou Instituto de Direito Privado de Partido: O patrimônio será vertido ao ente que vier a sucedê-lo em casos de extinção, fusão ou incorporação do partido, ou conversão/transformação da fundação/instituto. Implica a sucessão de direitos, deveres e obrigações. Ocorre por decisão do órgão de direção nacional do partido.
  • Documentos Necessários à Identificação do Eleitor: Não detalhado nos excertos, mas mencionado como um tópico relevante.
  • Dados Constantes dos Boletins de Urna: Incluem data da eleição, identificação da zona e seção, horário de encerramento da votação, código da urna, número de eleitores habilitados e votantes, votação por candidato e legenda, votos nulos e brancos, e soma geral dos votos.
  • Teoria da Conta e Risco e Teoria dos Votos Engavetados: Mencionados como tópicos relacionados ao registro de candidatura, mas não detalhados nos excertos.
  • Princípio da Preservação (Registro de Candidaturas): Mencionados como tópicos relacionados ao registro de candidatura, mas não detalhados nos excertos.
  • ADIs, ADCs e ADPFs Mencionadas: Os excertos citam várias decisões do STF e TSE em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), indicando a importância da jurisprudência para a interpretação e aplicação das normas eleitorais. Exemplos incluem decisões sobre cláusula de barreira, doações de pessoas jurídicas e voto impresso.
  • Guarda Municipal: O entendimento prevalecente em algumas decisões é de que a Guarda Municipal pode ser equiparada a policial para fins de depoimentos e atendimento de ocorrências policiais, apesar de possuir regramento próprio.
  • Responsabilidade dos Sócios por Multa Eleitoral: A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, tendo em vista a natureza não tributária da dívida (Súmula-TSE n° 63).
  • Interpretação Teleológica da Constituição: Em alguns casos, a interpretação da Constituição pode ser teleológica, buscando o objetivo do legislador constituinte (ex: na suspensão dos direitos políticos por condenação penal).
  • Crimes contra a Administração Pública: A inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, e da LC 64/90 não se aplica a todos os crimes. Exemplos de crimes que não geram inelegibilidade nos termos desse artigo: sequestro, tráfico de pessoas, violação de direito autoral (não considerado crime contra o patrimônio privado) e crime do artigo 10 da Lei nº 7.347/85 (não catalogado como crime contra a Administração Pública).
  • Diplomação: É um marco importante no Estatuto Parlamentar, a partir do qual vigoram o foro por prerrogativa de função, a imunidade formal e vedações específicas.
  • Teoria do Status (Georg Jellinek): Aborda a posição do indivíduo na sociedade e sua relação com o Estado, distinguindo status passivo (sujeição) e status ativo (capacidades reconhecidas, como o direito de votar). O estado político (status civitatis) refere-se ao vínculo do indivíduo com o Estado e sua capacidade de exercer direitos políticos.
  • Agentes Públicos: Definição genérica para os sujeitos que servem ao Poder Público, mesmo que ocasional ou episodicamente.
  • Voto Válido vs. Candidatura Única: A candidatura única pode levar o eleitor a se sentir "sem compromisso" de exercer o voto válido, pois sabe que o candidato concorre apenas com votos nulos.

Este briefing resume os pontos mais importantes e recorrentes nos excertos fornecidos, oferecendo uma visão abrangente sobre diversos aspectos do Direito Eleitoral abordados nos textos.

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