Legalidade da Cobrança de Juros Compostos no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Análise Jurisprudencial
A cobrança de juros compostos, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, representa um tema de grande relevância no âmbito das transações financeiras, com impacto significativo nos custos de empréstimos, no rendimento de investimentos e na dinâmica econômica geral.1 Compreender a legalidade dessa prática no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o entendimento mais recente dos tribunais sobre sua possibilidade, forma e requisitos, é fundamental para diversos agentes, incluindo empresas, instituições financeiras e indivíduos envolvidos em contratos financeiros complexos. Este relatório tem como objetivo fornecer uma análise jurídica especializada sobre a legalidade dos juros compostos no Brasil, com foco no arcabouço legislativo vigente e na interpretação jurisprudencial atual dos tribunais superiores, em particular o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Marco Legal dos Juros Compostos no Brasil
A disciplina dos juros no Brasil encontra-se dispersa em diversas normas, com destaque para o Código Civil e legislação específica do Sistema Financeiro Nacional.
O Código Civil Brasileiro
Embora a consulta mencione especificamente o Código Civil 2, as informações obtidas indicam que a legislação mais recente, como a Lei nº 14.905/24, introduziu alterações relevantes no tratamento da correção monetária e dos juros no âmbito do Código Civil.2 O artigo 406 do Código Civil, que trata da taxa de juros moratórios legais, foi modificado pela referida lei, passando a estipular que, salvo disposição diversa em lei especial, a taxa de juros moratórios será equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).5 Essa alteração, embora não trate diretamente da capitalização de juros, estabelece um novo patamar para os juros legais na ausência de convenção entre as partes, o que pode influenciar indiretamente a análise da abusividade de juros compostos contratados.6
O artigo 591 do Código Civil, que tradicionalmente abordava os juros em contratos de mútuo, teve sua aplicabilidade mitigada em relação às instituições financeiras a partir da edição de legislação específica.8 De fato, conforme o entendimento jurisprudencial, o artigo 591 não se aplica aos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização de juros.9
Embora o Código Civil estabeleça princípios gerais sobre obrigações contratuais e juros, a regulamentação específica da cobrança de juros compostos, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, é predominantemente regida por legislação especial e pela interpretação dos tribunais superiores. A recente atualização do artigo 406 pela Lei nº 14.905/24, ao definir a taxa Selic como juro legal padrão, introduz um novo referencial para a análise da razoabilidade das taxas de juros praticadas no mercado.5
Medida Provisória 2170-36/2001
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 representa um marco fundamental na legalidade da cobrança de juros compostos no Brasil, especialmente para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O artigo 5º dessa medida provisória dispõe expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".10 Essa permissão legal para a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, como mensalmente, trimestralmente, etc., constitui a principal base normativa para a prática de juros compostos por bancos e outras entidades financeiras.1
Apesar de sua relevância, a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 foi objeto de intenso debate jurídico e de questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316.11 A ADI 2316 buscava declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo, argumentando, entre outros pontos, que a matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional deveria ser regulamentada por lei complementar, conforme o artigo 192 da Constituição Federal.13
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente ocorrido em julho de 2024, pacificou a questão ao declarar a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 na ADI 2316.11 O STF entendeu que a exigência de lei complementar prevista no artigo 192 da Constituição Federal refere-se à regulamentação da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, e não aos negócios jurídicos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes, como os contratos de empréstimo nos quais incidem juros compostos.15 Essa decisão representa um marco crucial, conferindo segurança jurídica à prática da capitalização de juros por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano.
Ademais, o parágrafo único do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 estabelece um importante requisito de transparência, determinando que o credor (instituição financeira) deve fornecer ao devedor, sempre que necessário ou solicitado, uma planilha de cálculo que evidencie de forma clara, precisa e de fácil compreensão o valor principal da dívida, seus encargos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, bem como as multas e penalidades contratuais.10 Essa exigência visa proteger o devedor, garantindo que ele tenha pleno conhecimento de como os juros estão sendo capitalizados e do custo total da operação financeira.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, embora tenha sido editada em 2001, permanece em vigor e, com a recente decisão do STF na ADI 2316, que declarou a constitucionalidade de seu artigo 5º, consolida-se como a principal norma a amparar legalmente a cobrança de juros compostos por instituições financeiras no Brasil.16
Evolução Histórica da Jurisprudência sobre Juros Compostos
A jurisprudência brasileira sobre juros compostos passou por uma significativa evolução ao longo do tempo. Historicamente, a prática era vista com ressalvas, tendo sido inclusive sumulada a sua vedação pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 121 do STF
A Súmula 121 do STF, editada em 1963, estabelecia que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".17 Esse entendimento refletia uma postura restritiva em relação à cobrança de juros sobre juros, baseada na interpretação da legislação da época, especialmente a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que permitia apenas a capitalização anual de juros.17
No entanto, com o desenvolvimento do sistema financeiro e a edição de legislação específica, como a MP 2.170-36/2001, a jurisprudência evoluiu, especialmente em relação às instituições financeiras. A Súmula 121, embora ainda vigente, passou a ser interpretada de forma mais restrita, não se aplicando às situações expressamente autorizadas por lei, como as operações realizadas por instituições financeiras sob a égide da referida medida provisória.19
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Juros Compostos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenhou um papel crucial na definição dos contornos da legalidade da cobrança de juros compostos, especialmente no que concerne aos contratos bancários.
Súmula 539 do STJ
A Súmula 539 do STJ, publicada em 2015, estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada".21 Essa súmula consolida o entendimento do STJ em consonância com o artigo 5º da MP 2.170-36/2001, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a referida data, desde que haja previsão contratual expressa.22
REsp 973.827/RS (Recurso Repetitivo)
O STJ, ao julgar o REsp 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses importantes sobre a capitalização de juros em contratos bancários. O tribunal reafirmou a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista no ajuste.22 Esse entendimento, por ser oriundo de um recurso repetitivo, possui caráter vinculante para as instâncias inferiores, uniformizando a jurisprudência sobre a matéria.23
O STJ também esclareceu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.22 Essa interpretação, que se reflete na Súmula 541 do STJ, facilita a análise da validade das cláusulas contratuais, dispensando a necessidade de menção explícita aos termos "capitalização" ou "juros compostos", desde que a metodologia de cálculo fique clara pela comparação entre as taxas mensal e anual.
REsp 1.775.393
Embora o acesso ao conteúdo específico do REsp 1.775.393 não tenha sido possível, a jurisprudência do STJ, de forma geral, tem enfatizado a necessidade de previsão contratual para a capitalização de juros em qualquer periodicidade.27 A ausência de clareza ou de pactuação expressa pode levar à ilegalidade da cobrança de juros compostos, especialmente em relações de consumo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Constitucionalidade dos Juros Compostos
O Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre a constitucionalidade da capitalização de juros, especialmente no contexto da MP 2.170-36/2001.
ADI 2316
Conforme mencionado anteriormente, o STF julgou a ADI 2316, que questionava a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, e declarou sua constitucionalidade em julho de 2024.11 Essa decisão encerra uma longa discussão sobre a validade da norma que permite a capitalização de juros por instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. O STF afastou o argumento de que a matéria seria reservada à lei complementar, entendendo que a MP supre adequadamente a necessidade de regulamentação para a capitalização de juros nos contratos bancários.15
RE 592.377/RS (Tema 235 da Repercussão Geral)
No julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 235), o STF analisou a constitucionalidade da MP 1.963-17/2000, que precedeu a MP 2.170-36/2001 e continha disposição semelhante sobre a capitalização de juros. O STF entendeu que a referida medida provisória não violava o texto constitucional no que se refere aos requisitos de relevância e urgência para sua edição.28 Embora esse julgamento não tenha se debruçado diretamente sobre a constitucionalidade material da permissão da capitalização de juros, ele validou o instrumento normativo utilizado para essa finalidade, questão que foi posteriormente resolvida na ADI 2316.9
Requisitos Legais Específicos para a Cobrança de Juros Compostos
Com base na legislação e na jurisprudência consolidada, alguns requisitos legais específicos devem ser observados para a cobrança legal de juros compostos no Brasil:
Previsão Contratual Expressa: A capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, deve ser expressamente prevista no contrato.25 A ausência de cláusula contratual clara e específica sobre a capitalização pode tornar a cobrança ilegal.
Clareza e Transparência: O contrato deve ser redigido de forma clara e compreensível, permitindo que o devedor tenha pleno conhecimento de que os juros serão capitalizados.10 A metodologia de cálculo dos juros compostos deve ser transparente.
Taxa Anual Superior ao Duodécuplo da Mensal (Contratos Bancários): Nos contratos bancários, a previsão de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é considerada suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal.22
Contratos Celebrados Após 31/03/2000: A permissão para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, no âmbito do SFN, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000.23
Juros Compostos em Contratos de Consumo versus Contratos Empresariais
A análise da legalidade dos juros compostos pode apresentar nuances distintas dependendo da natureza da relação contratual, ou seja, se envolve um consumidor ou se ocorre entre empresas.
Em contratos de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe uma maior proteção ao consumidor, especialmente no que tange ao direito à informação e à vedação de cláusulas abusivas.29 A jurisprudência tende a ser mais rigorosa na exigência de clareza e expressividade da cláusula que prevê a capitalização de juros em contratos de consumo, dada a vulnerabilidade presumida do consumidor.30 A regra da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, embora válida, pode ser interpretada com maior cautela em relações consumeristas, exigindo-se, por vezes, uma informação ainda mais explícita sobre a metodologia de cálculo.29
Em contratos empresariais, regidos pelo princípio da "pacta sunt servanda" (o contrato faz lei entre as partes), a liberdade contratual é geralmente mais ampla.9 Contudo, mesmo nesses contratos, a cláusula de capitalização de juros deve ser clara e inequívoca para evitar futuras disputas judiciais.
Desenvolvimentos Recentes e Tendências Jurisprudenciais Atuais
Os desenvolvimentos mais recentes na jurisprudência incluem a decisão do STF na ADI 2316 (julho de 2024), que validou a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001.11 Essa decisão confere segurança jurídica à cobrança de juros compostos por instituições financeiras em contratos celebrados após março de 2000, desde que observados os requisitos de previsão contratual expressa e clareza.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como juro legal padrão, representa outra novidade relevante.32 Embora não trate diretamente dos juros compostos contratuais, essa mudança pode influenciar a percepção de razoabilidade das taxas praticadas no mercado.
Apesar da consolidação da legalidade da capitalização de juros no âmbito do SFN pelo STF, os tribunais inferiores continuam a analisar casos concretos, especialmente em relações de consumo, buscando identificar possíveis abusos na aplicação dos juros compostos, seja pela falta de clareza contratual ou pela imposição de taxas excessivas.33
Conclusão
Em suma, a cobrança de juros compostos é legal no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2316 em julho de 2024, confirmou a constitucionalidade do artigo 5º dessa MP, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições financeiras.
Para que a cobrança de juros compostos seja considerada legal, é imprescindível a observância de alguns requisitos fundamentais, notadamente a previsão contratual expressa e a clareza das informações prestadas ao devedor. Nos contratos bancários, a previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
A recente Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer a taxa Selic como juro legal padrão, introduz um novo referencial para a análise da razoabilidade das taxas de juros, embora seu impacto direto sobre as regras da capitalização contratual ainda precise ser mais bem compreendido pela jurisprudência.
Recomenda-se que empresas, instituições financeiras e indivíduos que celebram contratos envolvendo juros compostos atentem para a necessidade de redação clara e transparente das cláusulas contratuais, em consonância com a legislação e a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, a fim de evitar futuros litígios e garantir a segurança jurídica das transações financeiras. A recente decisão do STF na ADI 2316, ao validar a MP 2.170-36, solidifica o entendimento sobre a legalidade da prática, desde que os requisitos formais e de informação sejam devidamente cumpridos.
Referências citadas
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Capitalização mensal de juros – taxa anual superior ao duodécuplo da mensal - TJDFT, acessado em maio 19, 2025, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/acao-revisional-de-contrato-bancario/previsao-de-taxa-anual-superior-ao-duodecuplo-da-mensal-2013-capitalizacao-mensal-de-juros-2013-equivalencia-a-clausula-especifica-expressa
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Plenário do STF mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema - Gilberto Melo, acessado em maio 19, 2025, https://gilbertomelo.com.br/plenario-do-stf-mantem-validade-de-mp-que-regula-capitalizacao-de-juros-e-libera-13-mil-processos-sobre-o-tema/
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A capitalização composta de juros remuneratórios nos contratos bancários - Gilberto Melo, acessado em maio 19, 2025, https://gilbertomelo.com.br/a-capitalizacao-composta-de-juros-remuneratorios-nos-contratos-bancarios/
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