1. Introdução e Estrutura do Manual
O excerto inicia com uma estrutura indicativa do conteúdo do manual, abordando:
- Considerações sobre a Nova Previdência: Este tópico sugere uma análise das mudanças introduzidas, possivelmente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, mencionada posteriormente.
- RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Indica a cobertura obrigatória do RGPS para todos, conforme mencionado em outra seção.
- RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): Aborda os regimes para servidores federais e a aplicação da EC n. 103/2019 aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Referências e Lista de Abreviaturas: Demonstra o caráter acadêmico e técnico do manual, fornecendo um glossário de termos e citações.
A extensa lista de abreviaturas ilustra a complexidade e o vocabulário técnico do direito previdenciário, cobrindo desde órgãos (INSS, CNPS, CNSS, MPAS, MPS - extintos) até documentos e termos jurídicos (AC, ADC, ADIn, AgR, AI, AMS, AP, Ap. MS, CP, CPC, CPD, CPD-EN, CPMF, CPP). A presença de abreviações como RGPS e RPPS reitera a centralidade desses regimes no estudo.
2. Princípios e Fundamentos do Direito Previdenciário
O excerto toca em alguns princípios e fundamentos importantes:
- Aplicação da Norma: Discute a busca pelo significado da norma ("interpretação da norma") como aspecto crucial de sua aplicação. As formas de interpretação mencionadas são:
- Gramatical: Busca o sentido literal da norma.
- Teleológica ou Finalística: Busca a finalidade social da norma.
- Sistemática: Busca o sentido da norma considerando o sistema legal como um todo.
- Histórica: Busca o sentido da norma em seu contexto histórico.
- Integração da Norma: Apresenta a heterointegração como mecanismo para preencher lacunas legais, utilizando "regras gerais de direito". A regra no Brasil é utilizar a heterointegração apenas após esgotadas as possibilidades de autointegração.
- Fontes do Direito: Menciona as fontes formais e materiais, com destaque para:
- Analogia: Aplicação de soluções previstas para situações parecidas. Busca ampliar o alcance da lei a casos análogos não expressamente mencionados.
- Costumes: Regras gerais não escritas, mas aceitas como mandatórias pelos destinatários. Possuem elementos de uniformidade (objetivo) e aceitação (subjetivo).
- Princípios Gerais de Direito: "Postulados maiores" que norteiam o sistema jurídico.
3. Seguridade Social: Saúde, Assistência Social e Previdência
O excerto aborda a tríade da Seguridade Social:
- Saúde: É um direito de todos e dever do Estado. A menção à OMS (Organização Mundial da Saúde), agência da ONU, destaca a relevância internacional da saúde.
- Assistência Social: Prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Seus objetivos incluem a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice, amparo a crianças e adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho, e habilitação/reabilitação de pessoas.
- Previdência Social: Enfoca os diferentes regimes e suas características.
4. Regimes de Previdência
O manual descreve os principais regimes de previdência no Brasil:
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS): Abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores e empregadores, com exceções e particularidades abordadas em outras seções.
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A EC n. 103/2019 introduziu o caráter contributivo e solidário para tais regimes, exigindo contribuição não só de servidores ativos, mas também de inativos e pensionistas. A aposentadoria em RPPS é um direito subjetivo do servidor em face do ente federativo que o aposentou.
- Previdência Complementar: Apresentada como um complemento aos regimes obrigatórios. Existem fundos de previdência, com custos como a taxa de administração. A previdência complementar pública é destinada a servidores de entes federados que limitam a aposentadoria ao teto do INSS, permitindo a contribuição sobre o valor excedente. No caso da União, a entidade é o FUNPRESP.
- Regime dos Militares das Forças Armadas: São tratados de forma diferenciada, não sendo mais considerados servidores públicos pelo texto constitucional após a EC n. 18/98.
Ideia Importante: O excerto destaca a separação e características distintas dos regimes previdenciários, bem como a evolução legislativa que impactou suas regras.
5. Histórico da Previdência Social no Brasil
O texto oferece um breve histórico das instituições previdenciárias no Brasil, mencionando a criação de diversos institutos de aposentadoria e pensões a partir da década de 1930, como a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (CAPM), o IAPC, IAPB, IAPI, IPASE e IAPETC.
Fato Relevante: A Constituição de 1934 é apontada como tendo consagrado o modelo tripartite na organização previdenciária, sugerindo a participação de empregados, empregadores e o Estado no custeio e gestão.
6. Fiscalização e Arrecadação das Contribuições Previdenciárias
Vários aspectos da fiscalização e arrecadação são abordados:
- Matrícula de Empresas: A matrícula na Seguridade Social é obrigatória para empresas, sendo feita simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou perante o INSS em trinta dias do início das atividades. Há particularidades para produtores rurais e exploradores de atividade de extração mineral.
- Sujeitos da Obrigação Previdenciária: A "empresa" é definida de forma abrangente, incluindo pessoa física ou jurídica (inclusive entes de direito público) que contrata, dirige e remunera o trabalho. Servidores de direito público titulares de cargo efetivo são titulares de cargos públicos na Administração Direta, autarquias e fundações de direito público.
- Empregados (Segurados Obrigatórios do RGPS): A lista inclui diversas categorias, como aqueles que prestam serviço urbano ou rural à empresa sob subordenação, diretores empregados, contratados por empresas de trabalho temporário, entre outros.
- Segurado Especial: Definido como a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro, extrativista vegetal, entre outros, desde que faça dessas atividades o principal meio de vida.
- Contribuições do Empregador: Incidem sobre todo o rendimento, independentemente de limite. A obrigação de recolher subsiste mesmo que o valor seja apenas "devido ou creditado".
- Contribuições sobre Importação: O excerto detalha as contribuições para o PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação, seus fatos geradores (entrada de bens estrangeiros ou pagamento por serviços prestados no exterior) e bases de cálculo (valor aduaneiro para bens, valor pago para serviços, 15% para resseguros cedidos ao exterior).
- Apuração e Pagamento: A apuração das contribuições sobre importação é feita na data do registro da declaração de importação de bens ou na data do pagamento/remessa de valores por serviços.
- Isenções na Importação: Prevê isenção das contribuições sobre importação para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações, desde que satisfeitos requisitos e condições exigidos para a isenção do IPI.
Ideias Importantes: A abrangência do conceito de "empresa" e a definição do segurado especial são cruciais. A incidência da contribuição do empregador sobre todo o rendimento e a detalhada descrição das contribuições sobre importação demonstram a complexidade da legislação tributária previdenciária.
7. Crédito Tributário Previdenciário: Dívida Ativa, Cobrança e Parcelamento
O excerto dedica atenção significativa ao crédito tributário previdenciário:
- Dívida Ativa: É a totalidade dos créditos devidos à entidade arrecadadora que não foram quitados após esgotado o prazo legal. É proveniente de crédito regularmente inscrito na repartição administrativa competente. A União é o sujeito passivo do crime de apropriação indébita previdenciária desde a criação da Receita Federal do Brasil.
- Notificação de Lançamento (NL): Documento que cientifica o devedor da constituição do crédito tributário.
- Lançamento: Mesmo que feito pelo sujeito passivo, é considerado privativo da autoridade administrativa por ficção legal, dependendo de homologação.
- Cobrança da Dívida Ativa: Tradicionalmente, cada autarquia e fundação pública federal realizava a inscrição, cobrança e execução fiscal de seus créditos. As Leis n. 10.480/2002 e 11.457/2007 centralizaram a arrecadação e fiscalização na Receita Federal do Brasil e a inscrição e cobrança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
- Certidão de Inexistência de Débito (CND) e Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos (CPD-EN): Documentos que comprovam a regularidade fiscal. A CPD-EN tem o mesmo valor que a CND e é emitida em casos de débitos cuja exigibilidade está suspensa (moratória, depósito integral, impugnação/recurso, liminar em MS ou outras ações).
- Exigência de Prova de Inexistência de Débito: É exigida em diversas situações, como averbação de imóvel, baixa de empresa, alteração contratual, licitação, venda de imóvel e recebimento de recursos públicos. A falta dessa prova torna o ato nulo. Servidores ou autoridades que infringirem essa exigência incorrem em multa e responsabilidade administrativa e penal.
- Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: Prevista no art. 151 do CTN, inclui moratória e depósito do montante integral. A Súmula 112 do STJ é citada: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
- Parcelamento de Débitos: Possível para diversos tipos de créditos previdenciários, incluindo contribuições da empresa, arbitramento, decisões judiciais trabalhistas e contribuições descontadas de empregados. Dívidas inscritas em dívida ativa podem ser parceladas, incluindo honorários advocatícios (após quitação das custas judiciais).
- Parcelamento no Simples Nacional: Pode ser feito em até 60 parcelas mensais. A falta de pagamento de três parcelas (consecutivas ou não) ou de uma parcela (estando as demais pagas) implica rescisão imediata do parcelamento.
- Confissão de Dívida: O pedido de parcelamento deferido implica confissão irretratável do débito. A opção pelo parcelamento caracteriza confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos.
- Execução Fiscal: O foro da execução fiscal é competente para conhecer de ações de nulidade de débito ou declaratórias. Discute-se a responsabilidade da Fazenda Pública e suas autarquias pelo adiantamento das despesas de condução de oficial de justiça.
- Penhora: O executado nomeia bens à penhora, observada a ordem legal. A liberação da penhora é possível em certas condições. O executado pode indicar bem imóvel com consentimento do cônjuge ou pagar parte da dívida que julgar incontroversa e garantir o saldo devedor.
- Alienação Judicial e Adjudicação: Após a penhora, os bens podem ir à hasta pública (praça ou leilão). Se houver arrematante, o pagamento vai para o executante. Na falta de arrematante, pode ocorrer a adjudicação do bem pelo executante. O devedor tem 24 horas para remir a dívida após deferida a arrematação/adjudicação.
- Privilégio do Crédito Trabalhista: É reafirmado o privilégio dos créditos trabalhistas sobre quaisquer outros, inclusive os fiscais, em caso de bens insuficientes para quitar ambos.
- Cadastro de Devedores: Devedores em execução definitiva que não pagam nem oferecem garantia suficiente são cadastrados na situação "Positivo".
Fatos/Ideias Relevantes: A centralização da arrecadação e cobrança da dívida ativa federal, a importância da CND/CPD-EN e suas hipóteses de emissão, as regras de parcelamento e a confissão de dívida implícita, e a reafirmação do privilégio do crédito trabalhista são pontos chave.
8. Sanções e Infrações Previdenciárias
O excerto aborda algumas sanções e infrações:
- Multa por Atraso: Incide sobre pagamentos de contribuições em atraso. A multa é de 8% a 20%. Sobre os débitos incidirão juros de mora à taxa SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. Essas regras não se aplicam a pessoas jurídicas de direito público, massas falidas e missões diplomáticas estrangeiras.
- Infrações Graves: Incluem a suspensão de empréstimos/financiamentos, revisão de incentivos fiscais, inabilitação para licitar e contratar com a administração pública, interdição para o exercício do comércio, desqualificação para impetrar concordata, e cassação de autorização para funcionar no país.
- Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do CP): Crime omissivo próprio, caracterizado pela inércia do sujeito ativo em não recolher a contribuição descontada dos empregados ou devida à Previdência Social. O sujeito ativo é a pessoa física, e o sujeito passivo é a União (desde a criação da Receita Federal do Brasil).
- Crimes de Sonegação (Lei n. 8.137/90): São crimes materiais, exigindo a prévia constituição definitiva do tributo (pacificado pelo STF).
- Extinção da Punibilidade: Ocorre com o pagamento integral antes do trânsito em julgado da sentença.
- Insolvência/Dificuldades Financeiras: Tribunais reconhecem como forma de afastar a culpabilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária quando caracterizado estado de insolvência ou dificuldades financeiras capazes de autorizar o comportamento contrário ao exigido pela norma.
- Princípio da Insignificância: Pode levar à absolvição do réu em crimes de natureza fiscal quando o valor atualizado do débito é irrisório.
- Violação de Sigilo Funcional: O Código Penal prevê pena para quem permite ou facilita o acesso não autorizado a sistemas ou bancos de dados da Previdência Social.
Ideias Importantes: A apropriação indébita previdenciária como crime omissivo e a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento são temas relevantes. A aplicação do princípio da insignificância em débitos irrisórios também é destacada.
9. Benefícios Previdenciários
O excerto aborda alguns aspectos dos benefícios:
- Pagamento de Benefícios a Terceiros: Possível por procurador, com mandato limitado a 12 meses (renovável). Servidores públicos e militares em atividade são impedidos de exercer o mandato, salvo se parentes até segundo grau civil. Benefício devido a incapaz é pago a cônjuge, pais, tutor ou curador.
- Descontos em Benefícios: Podem ser realizados para pensão alimentícia, mensalidades de associações autorizadas pelos filiados, e pagamento de empréstimos/financiamentos com autorização do beneficiário (limitado a 30% do valor do benefício).
- Pensão por Morte no RPPS da União: A Lei n. 13.135/2015 alterou as regras, tornando-as similares às do RGPS. O art. 217 da Lei n. 8.112/90 lista os beneficiários, incluindo cônjuge, companheiro(a), filhos, pais e irmão. A dependência econômica é crucial para alguns beneficiários. A concessão a beneficiários de incisos anteriores exclui os posteriores.
- Reversão da Pensão: Prevê a possibilidade de o valor da pensão retornar ao beneficiário remanescente.
- Direito Fundamental da Pensão: É considerado um direito fundamental, indisponível. A necessidade financeira do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) ao tempo do óbito do instituidor pode garantir o direito à pensão, mesmo com renúncia anterior aos alimentos.
- Avaliação da Invalidez: Beneficiários de pensão motivada por invalidez podem ser convocados para avaliação.
- Cessação do Benefício: O excerto menciona a cessação do benefício, embora não detalhe as hipóteses.
Ideias Importantes: A alteração nas regras de pensão por morte no RPPS da União e a consideração da pensão como direito fundamental são dignas de nota. A possibilidade de descontos em benefícios para diversas finalidades também é relevante.
10. Jurisprudência e Temas Controversos
O excerto cita diversas decisões e súmulas, indicando temas de discussão e a posição dos tribunais:
- STJ (Superior Tribunal de Justiça): Citado em relação à ordem de bens penhoráveis na execução fiscal e à incidência do IRPF sobre o abono de permanência (inicialmente isento, mas alterado posteriormente).
- TST (Tribunal Superior do Trabalho): Citado sobre a competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas que reconhecem vínculo ou resultam em créditos. Também aborda o marco inicial da prescrição para indenização por acidente de trabalho/doença ocupacional, que prevalece como sendo a data da ciência inequívoca da lesão.
- TRF (Tribunal Regional Federal): Citado em decisões sobre temas específicos, como o reconhecimento de não dever valor almejado em apelação. O TRF/4 é citado sobre a prescrição quinquenal para a ação regressiva do INSS, considerando a natureza de recursos públicos dos valores a serem reavidos.
- TNU (Turma Nacional de Uniformização dos JEFs): Citada sobre o reconhecimento de tempo de trabalho especial para fins de ruído em diferentes níveis de decibéis. Também possui súmula sobre a contagem de tempo de serviço em empresa pública/sociedade de economia mista para aposentadoria/disponibilidade de servidor público federal.
Temas Controversos/Pontos de Divergência:
- Competência da Justiça do Trabalho: Houve divergência entre o STF e o TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças que apenas reconheciam o vínculo empregatício, mas não geravam créditos. O TST sumulou o entendimento de que não há competência nesses casos.
- Prescrição para Ação Regressiva do INSS: Discussão sobre o prazo prescricional (quiquenal ou civil) para o INSS reaver valores pagos em benefícios decorrentes de atos ilícitos de terceiros.
- Aplicabilidade de Normas da EC n. 103/2019 aos RPPS estaduais e municipais: Há normas de aplicabilidade imediata e outras que dependem de referendo mediante lei local, como a instituição de alíquotas progressivas de contribuição e a incidência de contribuição de aposentados/pensionistas sobre o valor que supere o salário mínimo em caso de déficit atuarial.
- Incorporação de Vantagens a Inativos e Pensionistas: Discussão sobre a extensibilidade de vantagens genéricas a servidores inativos e pensionistas, com diferentes regras dependendo da data de ingresso e aposentadoria do servidor em relação às ECs n. 20/98 e 41/2003.
Ideias Importantes: O excerto demonstra a importância da jurisprudência na aplicação e interpretação do direito previdenciário, destacando temas de divergência e a consolidação de entendimentos pelos tribunais superiores. A distinção entre a aplicabilidade imediata e condicionada de normas da EC n. 103/2019 aos RPPS estaduais e municipais é crucial para a compreensão da reforma.
11. Outros Tópicos
- Juizados Especiais Cíveis na Justiça Federal: Criados com base na EC n. 22/99 e instituídos pela Lei n. 10.259/2001, aplicam de forma complementar as disposições da Lei n. 9.099/95.
- Princípios Processuais Constitucionais: Menciona a inadmissibilidade de provas ilícitas, o princípio do juiz natural, a inafastabilidade da apreciação jurisdicional e a razoável duração do processo.
- Entidades Paraestatais: Incluem autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. As fundações e associações assistenciais sem fins lucrativos podem remunerar dirigentes que atuem na gestão executiva, respeitados limites e com comunicação ao Ministério Público (para fundações). Devem aplicar rendas no território nacional e apresentar CND/CPD-EN.
- Isenção de Contribuições: A isenção concedida a uma pessoa jurídica não se estende a outra, mesmo que mantida ou controlada por ela.
- CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): Menciona sua composição (Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento) e competência para uniformizar a jurisprudência administrativa.
- Novo Cálculo de Aposentadoria por Pontos para Servidores Federais: Detalha os requisitos de idade mínima e pontuação para aposentadoria por pontos após a EC n. 103/2019.
- Contagem Recíproca de Tempo de Serviço: Prevê o direito à contagem recíproca do tempo de serviço militar e de contribuição ao RGPS/RPPS para fins de inativação militar ou aposentadoria (Art. 201, § 9º-A da Constituição).
Ideias Importantes: A organização dos Juizados Especiais na Justiça Federal, os princípios processuais constitucionais aplicáveis, as características e obrigações das entidades paraestatais, a estrutura e competência do CRPS, e as novas regras de aposentadoria por pontos para servidores federais são elementos adicionais que enriquecem o panorama do direito previdenciário apresentado.
12. Principais Temas e Ideias Centrais
Em resumo, os principais temas e ideias centrais extraídos dos excertos são:
- A complexidade e abrangência do Direito Previdenciário brasileiro, cobrindo múltiplos regimes (RGPS, RPPS, Complementar, Militar), fontes normativas e princípios interpretativos.
- As mudanças significativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, especialmente no que tange aos RPPS, impondo caráter contributivo e solidário também a inativos e pensionistas, e novas regras de aposentadoria.
- A importância da fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias, com regras detalhadas sobre matrícula de empresas, sujeitos da obrigação, tipos de contribuições e sanções pelo inadimplemento.
- A gestão do crédito tributário previdenciário, incluindo a inscrição em dívida ativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade, as regras de parcelamento e a execução fiscal.
- As sanções administrativas e penais aplicáveis a infrações previdenciárias, com destaque para a apropriação indébita previdenciária e crimes de sonegação.
- Aspectos relevantes dos benefícios previdenciários, como as regras para pagamento a terceiros e as alterações na pensão por morte no RPPS da União.
- A influência da jurisprudência na interpretação e aplicação do Direito Previdenciário, com a consolidação de entendimentos por tribunais superiores e a existência de temas controversos.
- A estrutura administrativa de recursos (CRPS) e a organização da Justiça Federal para questões previdenciárias.
Este briefing fornece uma visão geral detalhada dos principais pontos abordados nos excertos, highlighting the critical concepts and factual information presented.
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